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21-11-2008

Fernando Schiafino Souto : Pacientes Portadores de Câncer

A legislação brasileira, ao tratar dos direitos oriundos do paciente com câncer, é difusa e por vezes complexa e burocrática, dificultando o seu entendimento e, por isso, sendo pouco conhecida. A desinformação por parte dos pacientes é, infelizmente, uma constante, sendo resultado direto da multiplicidade de normas que tratam sobre o assunto, circunstância que, aliada à falta de uma política pública eficaz de divulgação por parte dos órgãos públicos competentes (leia-se Estado), faz com que a maioria dos pacientes desconheça o que a lei lhes assegura por ocasião da constatação da doença.

            Por isso, visando justamente atacar a falta de informação a respeito do assunto, a Clinionco inaugura neste número o primeiro de uma série de artigos que visa divulgar, de uma maneira genérica, os direitos que a lei assegura aos pacientes portadores de câncer. Iniciamos a análise pelas relações tributárias, ou seja, pela relação do paciente com o Estado em virtude das obrigações fiscais.

           O primeiro aspecto a ser considerado é o que diz respeito ao imposto de renda. Sob este prisma, é importante destacar que os portadores da doença estão isentos do imposto de renda quanto aos rendimentos advindos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, segundo o disposto no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, no art. 39, inciso XXXIII, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 15, de 2001, no art. 5º, inciso XII. Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que realiza o pagamento da aposentadoria (que normalmente é o próprio INSS, mas também poderá ser a Prefeitura ou o Estado, dependendo do regime da aposentadoria) com requerimento neste sentido, comprovando a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle, nos termos da Lei nº 9.250, de 1995, combinado com  art. 30 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999; e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15, de 2001, no seu art. 5º, parágrafos 1º e 2º. Os documentos necessários para a solicitação do benefício são a cópia do laudo histopatológico e o respectivo atestado médico, contendo o diagnóstico expresso da doença, o CID (Código Internacional de Doenças), a menção ao Decreto nº 3000 de 25 de março de 1999, a descrição do estágio clínico atual da doença e do paciente e o carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina). Este é um dos aspectos burocrático antes comentado, que dificultam a consecução dos benefícios assegurados pela lei. A aceitação do requerimento, após a realização de perícia médica, tem por conseqüência a imediata isenção de imposto de renda aos pacientes aposentados. É importante reiterar que a isenção ora tratada apenas se refere aos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações da previdência privada, não se estendendo aos rendimentos e vantagens econômicas outras que não as decorrentes da jubilação. Em nosso próximo artigo serão abordadas as questões previdenciárias e a forma de obtenção dos referidos benefícios.

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